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Averbação pré-executória - Ilegalidade


 

A partir da sanção da Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, iniciou-se um debate jurídico sobre a efetividade, a legalidade e a constitucionalidade da averbação pré-executória, instituto criado no artigo 25 desse diploma legal.

 
A Lei 13.606 veio acrescer os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E à Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin) e dá outras providências. Assim define de forma especial:
 
... § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis
 
Diante disso pode a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tornar indisponíveis os bens do devedor sem qualquer ordem judicial. Ou melhor que o órgão fazendário pode, apresentando a Certidão de Dívida Ativa (até mesmo por via eletrônica) em Ofício do Registro Imobiliário, por exemplo, fazer averbar a indisponibilidade do bem matriculado.
Como se apresenta a Lei 13.606, resta evidenciado claro ataque ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII (CF/88), da mesma forma o é em relação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). À PGFN abre-se a possibilidade de aplicar a constrição de bens sem o filtro jurisdicional, de cujo crivo o cidadão não poderia jamais ser privado. A justificativa está, como sempre, na ideia de ''desafogo judicial''.
 
Entretanto, o novo dispositivo legal não pode ser usado para subverter a garantia da propriedade e do processo legal. Mecanismos de facilitação executiva já são abundantes no Brasil, como no caso das penhoras on line, via sistema Bacenjud. Nesse e em outros mecanismos de facilitação do bloqueio judicial, desde que aplicados com cautela, não há extrapolação de limites constitucionais.
 
Também é importante citar o artigo 185-A, caput, do Código Tributário Nacional que atribui ao crivo jurisdicional a constrição de bens, se, para além do não pagamento, o devedor não oferecer por si só bens à penhora (e não forem encontrados bens penhoráveis). Como deveria parecer óbvio, em momento algum o art. 185-A dá ao credor o poder de congelar bens do devedor. 
 
Como se vê não se trata tão somente de uma afronta a constituição, mas também de uma lei ordinária que procura afastar, de forma ilegal, a incidência do art. 185- A do CTN.
 
A situação econômica do país torna compreensível a tentativa de tornar mais simples e seguras as transmissões de bens, especialmente os imóveis. Mas, tudo isso só serve enquanto estiver nas raias da legalidade. A lei 13.606/18, no seu artigo 25, especialmente ao introduzir o art. 20-B na lei 10.522/02, ultrapassa muito esse limite. 
 
Assessoria Jurídico-Tributária do SIMECAN – Dr. Raul Antônio Machemer - OAB/RS 17.755

 

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